O desembargador José Antonio Pancotti, do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Campinas, cassou no último dia 1º a liminar concedida pela 8ª Vara do Trabalho de Campinas ao Bradesco, em ação de interdito proibitório ingressada no dia 29 de setembro.
Em sua decisão, o desembargador destaca que “…Invariavelmenrte, empresas, notadamente bancos, vêm ajuizando ações possessórias, sob a espécie, de interdito proibitório, tendo por objeto a proteção das suas instalações a fim de permitir livre acesso de pessoas e funcionários aos seus establecimentos. A pretensão veiculada nestas ações é a determinação judicial para que os participantes de movimento paredista se mantenham a certa distância do local entrada ou saída dos estabelecimentos comerciais e/ou industriais, ainda que pacífico o movimento. No mais das vezes, porém, percebe-se o nítido propósito de impedir a formação de grupo de trabalhadores que se posta à entrada dos prédios destes estabelecimentos, visando impedir o ingresso de empregados para o serviço, por ocasião da greve, ou seja, a formação de piquetes”.
Em outro trecho diz: “…Uma vez deflagrado o movimento paredista, é natural incluir-se a formação de piquete, em que os grevistas se esforçam para arregimentar o máximo possível de trabalhadores a nela participar….Não se pode, por via transversas, portanto, inviabilizar o exercício do direito de greve, impedindo ou dificultando a formação dos piquetes na porta do estabelecimento ou prédio, exigindo que permaneçam longe das portas dos estabelecimentos”.
Ao final, diz o desembargador: “…Por ser evidente, o direito de constituir piquetes…não legitima a colocação de obstáculos…Assim, como já se disse, não se verifica das provas dos autos, a colocação de obstáculos…Sendo assim, concedo liminar a fim de cassar (grifos do autor) a decisão liminar proferida no Interdito Proibitório ajuizado pelo “Banco Bradesco S/A”, em trâmite na 8ª Vara do Trabalho de Campinas…”
Pedido de interdito do Itaú Unibanco também foi negado
A decisão do TRT de Campinas é a segunda vitória da categoria na região. No último dia 23 a juíza Maria de Fátima Vianna Coelho, da 9ª Vara do Trabalho de Campinas, negou pedido de liminar em ação de interdito proibitório ingressado pelo Itaú Unibanco.
Em sua sentença, a juiza esclarece que “…a lei que regulamenta o exerício do direito de greve…garante aos grevistas…o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve (o chamado piquete)…não se podendo, “a priori”, presumir que o direito se fará de forma abusiva ou contrária à lei”.
Em outro trecho, diz “…Mas não se pode, evidentemente, sob o pretexto de defender a atividade econômica do Banco e o regular funcionamento de suas agências presumir que esses grevistas irão descumprir a lei e, com isso, mitigar o exercício do direito de greve desses trabalhadores, com a retirada, desde o início, do poder de força e de negociação propicionados pela greve”.
Após a decisão da juíza Maria de Fátima, o Itaú sequer entrou com recurso, apenas com petição desistindo do processo. Seis dias depois, no dia 29, espertamente o Itaú Unibanco entrou com novo pedido de liminar em ação de interdito proibitório. O juiz Jorge Antonio dos Santos Cota, da 7ª Vara do Trabalho de Campinas, também negou liminar e por um, digamos, “defeito” na petição, extinguiu o processo.
Cabe recurso, inclusive o prazo para o Itaú Unibanco recorrer ainda está aberto. Qual será a conduta do banco? Vai recorrer ou desistir, como fez no processo ingressado na 9ª Vara do Trabalho de Campinas? Ou ainda, vai inventar um terceiro pedido de liminar?