Artigo de Márcio Túlio Viana: A terceirização como ferramenta do capital

A terceirização como ferramenta do capital: a fragmentação da classe trabalhadora e a precarização das condições de salário e trabalho

O QUE É A TERCEIRIZAÇÃO

A Terceirização em perguntas e respostas: tentando diminuir as confusões

Uma breve explicação

Esse artigo – pequeno e singelo – tenta deixar mais claro o fenômeno da terceirização. Para isso, faz sete perguntas: 1) O que é terceirização? 2) Como distinguir as formas de terceirizar? 3) De onde vêm as terceirizações? 4) Quais os sentidos das terceirizações? 5) Quais os efeitos das terceirizações? 6) Como enfrentar as terceirizações? 7) É interessante ampliar as hipóteses de terceirização interna?

Para respondê-las, o artigo repete algumas colocações antigas, mas acrescenta as últimas conclusões do autor, na esperança de diminuir as confusões.

Naturalmente, os pontos de vista aqui formulados podem não ser os melhores. Por mais que já se tenha pensado sobre o tema, existem pontos que merecem, talvez, maior reflexão. Por isso, naturalmente, críticas e contribuições serão sempre bem vindas.

1. O que é terceirização?

Em nossa língua, essa palavra costuma ser usada em dois sentidos. Refere-se a duas realidades diferentes. E é aqui, exatamente, que começam as confusões. È muito comum, por exemplo, uma pessoa criticar as terceirizações imaginando uma de suas formas, e outra pessoa defendê-las pensando em outra de suas formas. (1)

Alguém se lembra, por exemplo, dos trabalhadores terceirizados que fazem faxina em escritórios, e afirma em tom enfático:

– Sou radicalmente contra a terceirização, pois ela cria uma subclasse de trabalhadores!.

O outro pensa então nos que trabalham em empresas subcontratadas (ou seja, em forma de rede), e contesta:

– Não vejo como obrigar uma fábrica de carros a fabricar todas as suas peças, do radiador aos pneus, inserindo num só lugar todos os trabalhadores!

Na verdade, o ideal seria encontrar uma segunda palavra para indicar o segundo desses fenômenos. A essa altura, porém, a palavra “terceirização” – com seus dois sentidos – já se incorporou de tal modo em nosso vocabulário, que o melhor parece ser adjetivá-la.

Foi o que ensaiamos há já bastante tempo, num primeiro esforço de classificação, chamando uma de “interna” e a outra de “externa”. Na primeira, a empresa traz trabalhadores alheios para dentro de si. Na segunda, joga para fora de si não só trabalhadores seus, como etapas de seu ciclo produtivo.

Uma e outra podem ser vistas como faces de um mesmo fenômeno. Ainda assim, têm componentes diferentes, geram efeitos nem sempre iguais e podem ser combatidas por meios também distintos. Além disso, como veremos, as próprias palavras “externa” e “interna” merecem uma nova observação.

2. Como distinguir as formas de terceirizar?

Vimos que, na terceirização interna, a empresa realmente internaliza trabalhadores alheios – como acontece no trabalho temporário, nas empresas de asseio e conservação e, de um modo geral, nas que exercem a atividade meio de suas contratadas. Assim, a empresa A quer se dedicar só à fabricação de parafusos, livrando-se de seu pessoal de escritório, e então contrata a empresa B, que lhe fornece esse mesmo pessoal.

Já na terceirização externa, a empresa quer, de fato, externalizar etapas de seu ciclo produtivo – como acontece há muito tempo na indústria de automóveis e hoje é prática cada vez mais disseminada no setor produtivo. Assim, a empresa A, que antes fazia um relógio inteiro, hoje faz só a sua máquina, descartando a pulseira para B e as peças de plástico ou de vidro para C.

Acontece, no entanto, como já dizíamos, que mesmo essa divisão em “interna” e “externa” – por sugerir lugares diferentes – pode gerar alguma confusão,

É que, às vezes, a empresa usa trabalhadores alheios, mas que não ficam dentro dela. É o que acontece, por exemplo, em setores de call-center. Outras vezes, inversamente, a empresa descarta etapas de seu ciclo produtivo, mas suas parceiras não ficam fora dela, e sim na mesma planta. É o que às vezes sucede na própria indústria automobilística.

Desse modo, para entendermos melhor as diferenças e os significados das duas formas de terceirizar, talvez seja interessante voltar a uma velha e sábia lição de Olea, ao comparar o trabalho por conta própria com o trabalho por conta alheia (2).

No trabalho por conta própria, o produto pertence ao trabalhador do início ao fim do processo produtivo. O artesão faz o seu cesto de vime e só num segundo momento o transfere – se quiser – para as mãos do comprador.

Já no trabalho por conta alheia, o produto vai passando imediatamente para o empresário, em tempo real, na medida em que está sendo fabricado. É como se, pouco a pouco, o cesto do artesão fosse escorrendo de suas mãos e encontrando as mãos do outro.

Pois bem. A terceirização externa lembra o trabalho por conta própria. Uma empresa contrata a outra, mas o que lhe interessa é o produto final. Por isso, só ao término da produção passa a ter propriedade sobre ele. Já a terceirização interna se articula com o trabalho por conta alheia. A empresa tomadora vai se apropriando do trabalho dos terceirizados na medida em que eles o executam.

3. De onde vêm as terceirizações?

A pergunta não atende a mera curiosidade. É muito importante fazermos uma breve viagem ao passado, pois só assim o Leitor poderá entender o nosso pensamento e a realidade atual. Por isso, pedimos cinco minutos de sua paciência.

Pois bem. Quase dois mil anos atrás, na Grécia, já havia empresas que alugavam escravos para outras – em geral, para o trabalho das minas. Mas o período mais interessante, para o nosso estudo, é o que antecede o capitalismo industrial – mais ou menos entre os séculos XVI e XVIII.

O que acontecia, então?

Entre várias outras práticas, passou a ser comum, já naquele tempo, um modo de produzir bem parecido com a rede de empresas de hoje. O capitalista – que não tinha ainda sua fábrica – despejava matéria prima (em geral, tecidos) nos lares camponeses, e depois os recolhia, prontos para ser tingidos e depois vendidos.

É claro que, muitas vezes, o que havia era verdadeiro trabalho a domicílio, com todos os pressupostos que hoje vemos na relação de emprego. Ainda assim, nem sempre isso ocorria, e a organização geral, como dizíamos, era bem próxima à da atual produção em cadeia. No mínimo, podemos ver, já naquela época, uma forma embrionária de terceirização externa.

Pouco a pouco, no entanto, esse modo de produzir foi-se tornando incompatível com o mercado nascente – e que se fazia cada vez mais exigente. Era difícil racionalizar aquela espécie de fábrica difusa(3), cujos trabalhadores se dispersavam em grandes áreas, mal servidas por estradas, e escondiam os gestos de trabalho entre as quatro paredes de suas casas. Além disso, não estavam habituados a horários, nem seguiam outras formas de comando, O resultado é que nem sempre entregavam o produto a tempo e a hora, com a qualidade desejada, e não raras vezes desviavam ou surrupiavam matéria prima, compensando desse modo os seus salários de fome.

Foi por isso – ou também por isso – que o capitalista, tempos depois, organizou sua fábrica – já agora uma fábrica inteira, verdadeira, de cimento e tijolos. Ali, entre aquelas novas paredes – que eram de propriedade dele, não dos operários – ele podia muito mais facilmente disciplinar os corpos (4) e racionalizar a produção. Quem passava pela porta de entrada deixava com o porteiro uma boa fatia de liberdade.

No início, o capitalista procurou os rios – às vezes fora das cidades – para aproveitar a força motriz das águas. Ele próprio morava ali, como um novo senhor do castelo, e as relações com os trabalhadores conservavam, em regra, os mesmos traços paternalistas do passado.

Além disso, como era ainda difícil contratar, selecionar e dirigir o pessoal, ele recorria com frequência a intermediários – os gatos de hoje – que arrebanhavam não só camponeses e artesãos, mas crianças (que podiam ser os seus próprios filhos), mães solteiras, mendigos e desocupados de toda espécie. Em geral, esse mesmo intermediário chefiava o seu grupo, como uma espécie de capataz. Era uma forma – também rude – de terceirização interna.

Com o tempo, também isso mudou. O empresário foi-se tornando mais organizado, mais profissional, e se pôs ele mesmo a escolher, treinar e comandar o seu pessoal. . Ao fazê-lo, também atendia às exigências crescentes do mercado, pois radicalizava o disciplinamento e com isso aumentava não só a produtividade e a qualidade do produto como a extração de sua mais-valia.

Acontece que a fábrica, criada assim, gerou uma contradição inesperada. Ao juntar os trabalhadores num mesmo local, acabou fazendo com que eles se vissem melhor, como num espelho, partilhando emoções e aprendendo a conspirar.

E a consequência foram as greves, o sindicato e – em última análise – o próprio Direito do Trabalho. Não fosse aquela contradição, ele dificilmente teria nascido como nasceu, mesmo se levarmos em conta sua utilidade para o próprio sistema. Aliás, o sistema não precisaria dele – ou tanto dele – como de fato precisou.

Naquele tempo, a contradição criada pela fábrica parecia invencível. Afinal, era preciso reunir para produzir, e o ato de reunir os corpos tinha como efeito unir corações e mentes. Com o passar do tempo, porém, o sistema foi inventando vários modos de reduzi-la, fosse influindo – ideologicamente – naqueles mesmos corações e mentes, fosse cooptando o próprio sindicato, ou cedendo os anéis para não perder os dedos.

Hoje, a tecnologia (5) permite ressuscitar as duas formas de terceirização – e superar, desse modo, a contradição que a fábrica criara. Em outras palavras, já é possível produzir sem reunir, sem os inconvenientes de antes. E, mesmo quando reune (fisicamente) a fábrica consegue desunir (subjetivamente), opondo terceirizados a não terceirizados, na medida em que uns e outros ora se invejam, ora se temem, dependendo da posição que eventualmente ocupam. Assim, as duas formas de terceirizar se completam.

É claro que há outros fatores em jogo. Nossa análise é sintética e (nesse sentido) reducionista. Em linhas gerais, porém, podemos concluir que, no limite, a terceirização externa supera aquela contradição principalmente em termos objetivos (produzir sem reunir), ao passo que a interna a supera principalmente em termos subjetivos (reunir sem unir).

4. Quais os sentidos das terceirizações?

Vejamos primeiro a externa.

Na aparência, não há diferença entre essa forma de terceirizar, hoje tão comum, e a que vem fazendo – desde meados do século passado – a indústria de automóveis. O que haveria de novo, na empresa em rede, parece ser apenas a disseminação dessas práticas, aliada à possibilidade (bem maior) de ingerência de uma parceira nas outras.

No entanto, o que a indústria de automóveis aprendeu a fazer, desde meados do século passado, não parece ter tido o propósito – ou pelo menos o propósito principal – de fragmentar a classe trabalhadora ou precarizar as condições de salário e trabalho. Na verdade, naquele tempo, era outra a lógica da política econômica, e mesmo a da política empresarial. O capitalismo saía de uma grave crise, o modelo soviético ainda era uma ameaça, e os direitos de segunda geração (ou dimensão) ganhavam força. A ideia era repartir renda, transformando (praticamente) todo homem em trabalhador, todo trabalhador em empregado e todo empregado em consumidor, e desse modo realimentando o ciclo.

Em outras palavras, a contradição era vista e enfrentada de outras maneiras. Além disso, a produção em larga escala dependia tanto do braço humano que nem mesmo a fragmentação do processo produtivo impedia a formação de grandes contingentes operários, tanto nas montadoras como nas fábricas de autopeças.

A terceirização externa era, assim, não tanto um modo de dividir e precarizar (ou dividir para precarizar), mas uma necessidade imposta pela complexidade crescente do produto e pelas exigências também maiores do consumo. Em outras palavras, já não era viável – por razões técnicas ou análogas – reunir toda a fabricação do automóvel num único lugar, do mesmo modo que nunca foi possível produzir todos os nossos bens de consumo numa única fábrica.

Hoje, porém, a política econômica é outra, a política das empresas também. Os direitos de primeira geração passam à frente dos de segunda, quando não os atropelam (6). Assim, entra em cena a ideia de resolver de uma vez por todas a contradição original – e em seus dois aspectos, objetivo e subjetivo. E o instrumento (re)encontrado, como vimos, é a terceirização, também em suas duas formas. Se ela já foi possível, mas depois se inviabilizou, hoje volta a ser possível, e por isso se expande.

No caso específico da terceirização externa, a razão pode não ser apenas esta. Afinal, a razão antiga – ligada à tecnologia – permanece, e até se acentua. Todos os produtos – não apenas o automóvel – vão se tornando cada vez mais complexos e sofisticados, e por isso a tendência às especializações passa a ser cada vez mais forte. Só para dar alguns exemplos banais, não se pode pretender que uma fábrica de bicicletas produza os selins e a campainha, e menos ainda que uma fábrica de computadores construa os seus chips ou mesmo os softwares.

No entanto, como dizíamos, nem sempre isso acontece, e mesmo quando é assim o útil vem junto com o agradável: a fábrica simplesmente se aproveita da antiga razão que levou a indústria de automóveis a se fragmentar (necessidade de especialização) para atender ao objetivo (não confessado) de dividir a classe operária e – até por consequência disso – precarizar salários e condições de trabalho.

Já no caso da terceirização interna – salvo uma ou outra possível exceção – inexiste sequer aquela primeira justificativa. A fábrica de parafusos que usa trabalhadores alheios em seus escritórios poderia muito bem utilizar os dela; não se confunde com a fábrica de aviões, que precisa usar os produtos – computadores, por exemplo – de outra fábrica.

Aqui, nem sequer a razão da eficiência pode servir de pretexto, já que, como se sabe, o trabalhador terceirizado – por suas próprias circunstâncias – não tem o mesmo apego ao trabalho ou à empresa onde presta serviços. Assim, a terceirização interna revela de forma ainda mais clara o objetivo de superar aquela grande contradição que o sistema criou.

5. Quais os efeitos das terceirizações?

No plano dos fatos, como dizíamos, as duas terceirizações tendem a resolver – também de duas formas – o dilema histórico da fábrica, que sempre se viu forçada a reunir para produzir, sem poder evitar a união nascida da reunião, com todas as suas consequências. Em termos mais imediatos, servem como luva à implementação da onda neoliberal, que bate de frente com o sindicato e sua proposta de direitos crescentes.

É verdade, como também dizíamos, que aquelas consequências – que em última análise podem ser resumidas no próprio Direito do Trabalho – também são úteis ao o sistema (7). No entanto, como escreveu alguém, o capitalismo é hoje capaz de sobreviver com um número bem menor de consumidores, graças ao aumento de riqueza dos que já eram ricos; e pode se dar ao luxo de ir diminuindo, a seu critério – e na medida de sua conveniência – os limites, os conteúdos e a própria essência daquele ramo do Direito.

Em regra, as duas formas de terceirização aviltam salários, degradam o ambiente e fragmentam a classe operária. Mas há uma diferença entre elas, no plano dos fatos.

Na terceirização externa, as indignidades podem estar ou não presentes, e mesmo quando presentes podem variar de grau. Para o trabalhador, pode até ser indiferente trabalhar na fábrica que monta bicicletas ou na que produz a corrente, a campainha ou os selins.

É verdade que, na empresa em rede, a precarização é hoje um fato comum; e essa pode ser, com frequência, a razão principal ou única de sua própria existência enquanto rede. É que a tecnologia permite – de forma muito melhor do que antes – o controle (recíproco ou vertical) entre as parceiras, o que garante a unidade real do processo produtivo; e desse modo também viabiliza as formas pequenas, ocultas e disfarçadas de fabricação dos produtos. Hoje, até uma fabriqueta de fundo de quintal – ou uma fazenda com trabalho escravo – pode servir à grande e hipermoderna empresa capitalista.

No entanto, o que queremos dizer é que – por mais comum que seja – a precariedade não é um componente estrutural, essencial ou mesmo necessário à terceirização externa.

Já no caso da terceirização interna – para além dos salários baixos, ou das más condições de saúde e segurança – o que há é a comercialização pura e simples do homem. A empresa o aluga ou arrenda a quem lhe aprouver, ganhando na troca.

Entenda-se: o que se comercializa já não é a força de trabalho, mas o homem que trabalha, com todas as suas carnes e ossos. Nesse sentido, a terceirização sempre precariza. Se o capital tem por lógica transformar tudo em mercadoria, agora ele rompe a última barreira, chega ao último reduto, atinge o seu climax, o seu ponto absoluto, e desse modo se torna – digamos assim – coerente por inteiro.

É verdade que mesmo na terceirização externa o homem pode ser tratado como mercadoria, ou como bicho, e as várias formas de trabalho escravo também nos mostram isso. No entanto, uma coisa é ser tratado assim, como se não tivesse direitos, e outra é se tornar de fato uma mercadoria, respaldada pelo direito, por mais que os efeitos materiais possam ser parecidos.

A propósito de algumas dessas consequências, vale a pena ler a dissertação de mestrado de Grijalbo Fernandes Coutinho, ex-presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA – e uma das maiores autoridades no assunto (*) [1]. Em belo trabalho de pesquisa – orientado pela Professora Daniela Muradas, da UFMG – ele nos mostra com dados impressionantes como os acidentes de trabalho, por exemplo, têm atingido muito mais os terceirizados que os trabalhadores comuns. Só na Copa do Mundo, dos 12 operários mortos na construção dos estádios, 11 eram terceirizados!

Por outro lado, as duas formas de terceirizar também se distinguem quanto aos efeitos jurídicos. A terceirização interna é regulada por algumas leis esparsas e mais completamente pela Súmula no. 331, do TST (que também se refere àquelas leis). A terceirização externa encontra abrigo no art. 2º § 2º, da CLT, que trata do grupo de empresas.

6. Como enfrentar as terceirizações?

No mundo (capitalista) em que nós vivemos, não há como proibir as terceirizações externas. Aliás, a essa altura do desenvolvimento humano, até mesmo em outro sistema econômico isso parece inviável. Como impedir que as fábricas de aviões, relógios ou televisões comprem vidros, poltronas ou computadores de outras fábricas? E se é assim hoje, o que não será no futuro, quando estaremos cercados de produtos ainda mais complexos e sofisticados?

Uma possibilidade teórica seria distinguir entre as empresas que precisam e as que não precisam, efetivamente, fragmentar o seu ciclo produtivo. Em outras palavras, separar, de um lado, as que querem apenas produzir, e não têm como fazê-lo sozinhas, por questões técnicas ou análogas; e, de outro, as que buscam apenas superar aquela contradição, dividindo a classe operária e atingindo o Direito do Trabalho.

Talvez isso seja possível em casos-limite, quando a empresa, por exemplo, deixa de produzir o que antes fazia diretamente, e a própria singeleza do produto – digamos, uma garrafa de plástico – deixa bem claro que não há outro objetivo, senão o de precarizar. E há também, naturalmente, os casos de fraude, em que o empregador financia um testa de ferro – que pode ser um empregado seu – e o transforma em “parceiro”; ou quando contrata alguém (ou uma empresa) sem a menor idoneidade econômica, à semelhança do que acontece com as falsas parcerias.

De um modo geral, porém, não nos parece que essa ideia seja viável, na prática – mesmo porque, quase sempre, as coisas se misturam, os objetivos se casam. Mesmo tendo que se fragmentar, em razão da natureza do produto, a fábrica de automóveis ou de bicicletas – nos tempos de hoje – quer também dividir a classe trabalhadora.

Desse modo, o que nos resta é criar instrumentos para reduzir os estragos, tanto no plano não jurídico – redes sindicais globais, por exemplo – quanto no plano jurídico – aplicando-se à hipótese, como dizíamos, a figura do grupo de empresas, ainda que tenhamos de ampliar (doutrinariamente) o seu conceito. Com isso, a simples existência da rede já seria suficiente para que todas as parceiras fossem solidariamente responsáveis; e o empregador real seria o grupo.

Já no caso da terceirização interna, seria possível – e necessário – proibi-la em todos os casos, o que certamente não afetaria a produção industrial, e muito menos as nossas vidas. Mas como, na prática, o atual contexto parece desfavorável, devemos no mínimo manter – e tentar aperfeiçoar – os critérios da Súmula no. 331 da CLT. É o que tentamos fazer em nota de rodapé (9).

7. É interessante ampliar as hipóteses de terceirização interna?

Essa discussão ganhou corpo com um projeto do deputado Sandro Mabel, e, mais recentemente, em processo judicial, que na época desse texto ainda tramitava no Supremo Tribunal Federal.

Entre vários outros argumentos – que em geral se lembram da liberdade de empresa, mas se esquecem de sua função social – alega-se que a distinção entre atividade meio e atividade fim é artificial e gera dúvidas. Ignora-se, de forma conveniente, o princípio do in dubio pro operário(10), que manda decidir a dúvida a favor do empregado…

Ora, se ampliarmos as hipóteses da Súmula 331, o mais provável é que a terceirização se espalhe por todos os cantos, com todas as suas trágicas consequências. E, nesse caso, não só o trabalhador se veria – para sempre – transformado em mercadoria, com todas as consequências objetivas e subjetivas desse fato, como o Direito do Trabalho sofreria o mais forte dos abalos.

É que a terceirização é também um discurso: ela aponta para um novo paradigma, um novo modo de pensar e de fazer as leis, uma nova lógica entre o capital e o trabalho. É um símbolo, e por isso também um aceno, um convite, sinalizando para o desmonte progressivo das conquistas operárias. No mínimo, o trabalho se veria refém por inteiro – ou em muito maior escala – do capital.

De fato, num contexto assim, de autêntica e generalizada marchandage, qual sentido assumiria o princípio da proteção? E quais outras criaturas estranhas não entrariam depois por aquela porta? Como fazer valer a CLT, se até uma pequena lei, ou uma simples súmula, for capaz de desafiar e até de ridicularizar a própria essência do Direito do Trabalho? Qual seria a postura dos novos juizes, ao aplicar as antigas normas, se até mesmo o trabalho indigno se naturalizaria, a ponto de se tornar uma regra jurídica?

E como evitar novas investidas aviltantes se o Direito do Trabalho, em última análise, estaria todo impregnado e deturpado pela ideia da terceirização? Como pretender que o sindicato atue, ajudando a criar e a reforçar o Direito estatal, se esse mesmo Direito conspira contra ele? O que esperar desse novo trabalhador – em seus variados papéis de empregado, pai de família ou cidadão que constrói seu país – se ele se vê ou se sente não como homem inteiro, mas como um homem-coisa, que pode até acabar se habituando com isso?

São coisas para se pensar.

REFERÊNCIA

1)- Esse fato se repetiu várias vezes na audiência pública promovida pelo TST sobre o tema, quando os críticos da terceirização se referiam a uma de suas formas, e os seus adeptos respondiam com a outra. Mas outras vezes uns e outros também misturavam os conceitos, como se fossem uma coisa só.

2)- Olea, Alonso. Introdução ao Direito do Trabalho. Coimbra: Alamedina, 1965, passim.

3)- A expressão é conhecida; escapa-nos o nome de quem a criou.

4)- Veja-se, a propósito, especialmente a obra de Foucault.

5)- É claro que outros fatores também atuam, como a própria ideologia.

6)- Até certo ponto, na prática, a ênfase em direitos como os de não discriminação, preservação da intimidade e outros do gênero, que não implicam distribuição de renda, parece abrir uma espécie de crédito para que se reduza a importância dos chamados “direitos sociais”. A propósito, cf. o nosso texto: Direito Civil x Direito do Trabalho: caminhos que se cruzam. In: Reis, Daniela Muradas et alii (coord.). Trabalho e Justiça Social: um tributo a Mauricio Godinho Delgado. São Paulo: LTr, 2014.

7)- Nesse sentido, ensina Tarso Genro que ele carrega em suas entranhas não só “os germes de resistência dos dominados”, mas traços da opressão dos dominadores (Direito Individual do Trabalho. S. Paulo: LTr, 1994)

8) O título da obra – que deve ser publicada em breve – é: Terceirização e Acidentalidade (Morbidez) no Trabalho: uma estreita relação que dilacera a dignidade humana e desafia o Direito. Ainda sobre o tema, outra doutrinadora que merece ser lida é Gabriela Neves Delgado (vejam-se especialmente, de sua autoria: Direito Fundamental ao Trabalho Digno. São Paulo: LTr, 2006. e Terceirização: paradoxo do direito do trabalho contemporâneo. São Paulo: LTr, 2003.

9)- Em síntese, como também já escrevemos, eis algumas conclusões específicas:

1) A terceirização externa (de atividades empresariais) se rege pelo art. 2º § 2º da CLT;

2) A norma acima referida deve ter leitura expansiva, de modo a abarcar os grupos de formação horizontal e a abranger formas mais sutis ou disfarçadas de agregação empresarial;

3) A terceirização interna (de serviços) está disciplinada em parte pela legislação extravagante e completada pela Súmula nº 331 do TST, que a ela também se refere;

4) O ideal seria proibir qualquer forma de terceirização interna que fugisse aos termos precisos daquela legislação;

5) Não sendo isso possível, os critérios daquela Súmula devem prevalecer como regra geral, mas podem ser aperfeiçoados;

6) Para aperfeiçoá-los, parece-nos importante: a) Adicionar ao critério que separa as atividades meio das atividades fim o critério da precarização das condições de trabalho e/ou salário, de tal modo que, mesmo em se tratando de atividade meio, a relação, no caso, formar-se-ia com o tomador; b)Em casos de dúvida, aplicar o princípio da norma mais favorável (in dubio pro operário); c) Evitar a redução dos conceitos de subordinação e pessoalidade, para concluir se a terceirização é lícita ou não; d) Estender a todos os terceirizados o princípio da isonomia das condições de trabalho e salário; e)Reforçar as normas existentes, garantindo explicitamente aos terceirizados o grau necessário de segurança e higiene no trabalho; f)Substituir o critério da responsabilidade subsidiária pelo da responsabilidade solidária; g) Aplicar o critério da solidariedade entre contratante e contratada não só no caso da terceirização lícita, mas na hipótese de terceirização ilícita, independentemente do reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador; h) No caso de uma cadeia de tomadores e fornecedores, aplicar o critério de solidariedade entre todos; i) Proibir a terceirização no curso da greve, salvo na hipótese do art. 9º. § 1º., da Lei no. 7783; j) Proibir a terceirização nos seis meses que se sucederem a despedidas coletivas.

7) No plano coletivo: a) Construir uma interpretação que permita que o sindicato representativo dos terceirizados possa ser, indistintamente, tanto o que tem como correspondente o sindicato das empresas fornecedoras de mão de obra, como o que tem como correspondente o das empresas tomadoras de serviço; b) Não se considerando isso possível, que se procure construir uma interpretação que insira os terceirizados em sindicatos dos trabalhadores nas empresas tomadoras de serviço; d) Não se considerando nenhuma das hipóteses como viáveis, que se assegure de todo modo aos terceirizados, ainda que sejam abrangidos por convenção ou acordo coletivo diferente, as mesmas condições de trabalho e de salário dos trabalhadores da tomadora, caso estas se lhe revelem mais benéficas.

8) No plano da administração pública: a) Tentar construir, no futuro, a ideia da presunção relativa de culpa da Administração, na hipótese de inadimplemento das verbas trabalhistas por parte da empresa contratada; b) No presente, adotar como critério, para aferir sua responsabilidade, a perfeita adequação do órgão público às normas que disciplinam o processo de licitação e à fiscalização que deve acompanhá-lo, no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias.

9) Como princípio geral: manter uma postura sempre restritiva no tocante às terceirizações internas (de serviços), sejam elas quais forem, e um olhar sempre crítico e vigilante em relação às terceirizações externas (de atividade empresarial). Para além do Direito: estender a luta contra a precarização para o circuito do consumo, através de práticas como o boicote.

10) A terminologia é de Plá Rodriguez. O nosso grande Maurício Godinho Delgado prefere inseri-lo no princípio da norma mais favorável.

(*) Márcio Túlio Viana, ex-Magistrado do Trabalho, aposentado, jurista e atualmente professor na Pós-Graduação da PUC-Minas (Faculdade de Direito, Universidade Federal de Minas Gerais).

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