O Itaú Unibanco foi condenado a pagar a um associado do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec) a quantia de R$ 3 mil a título de reparação de dano moral por não ter atendido o pedido de cancelamento de um cartão de crédito.
Segundo o Ibedec, o cliente não queria mais manter o cartão de crédito junto ao banco e fez o pedido de cancelamento, via carta com Aviso de Recebimento, em outubro de 2008. O banco negou a solicitação e continuou emitindo faturas e gerando débitos por um serviço que o cliente não estava mais consumindo.
Para evitar maiores danos com o recebimento de faturas e a negativação do nome nos órgãos de restrição de crédito, o consumidor recorreu ao Judiciário, onde pleiteou a rescisão do contrato e o cancelamento das faturas emitidas após o pedido.
Conforme sentença proferida pelo juiz José Guilherme de Souza, titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, a ação foi julgada procedente e o banco condenado a pagar ao consumidor uma indenização por dano moral.
Orientação
Quando pretender cancelar o cartão, o Ibedec orienta que o cliente faça um protocolo por escrito, em uma agência do banco, e exija o carimbo de recebimento do documento pelo funcionário. Caso não seja fornecido um comprovante, o consumidor deve enviar um pedido de cancelamento, via carta com Aviso de Recebimento, para o banco.
As faturas posteriores ao cancelamento devem ser recusadas, também por escrito ou através do Serviço de Atendimento ao Consumidor do banco, sempre anotando os números de protocolo. Não havendo cancelamento do banco ou persistindo a cobrança indevida de faturas, o consumidor deve fazer valer seus direitos via ação judicial que pode ser proposta nos Juizados Especiais.