O Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu que bancos devem cobrir cheques sem fundos emitidos por seus correntistas. Cabe recurso da decisão aos tribunais superiores.
A decisão do desembargador Fernando Carioni diz respeito a ações movidas por dois comerciantes das cidades de Laguna (sul de Santa Catarina) e de Guaramirim (norte do Estado).
Segundo Carioni, a decisão não garante que outras ações sejam decididas da mesma forma. “Para se criar jurisprudência é necessário que haja repetição de decisões no mesmo sentido, tanto por tribunais estaduais como por tribunais superiores.”
Nos casos em Santa Catarina, os correntistas receberam cheques sem fundos como pagamento por produtos e serviços. Para reaver o dinheiro, entraram com ações contra os bancos que emitiram os cheques.
As ações foram julgadas improcedentes em primeira instância, mas os comerciantes apelaram ao Tribunal de Justiça.
Na decisão dos recursos, o desembargador afirmou que “a partir do momento que o banco fornece o talonário de cheques ao correntista sem suficiência de saldo mínimo em conta corrente, descumpre uma obrigação imposta por lei, que, gerando um prejuízo a outrem, faz nascer a responsabilidade civil para reparar o dano decorrente de sua atividade”.
Segundo Carioni, o julgamento foi baseado em normas do Código de Defesa do Consumidor, pois existe uma relação de consumo entre as partes.
O desembargador afirma ainda que “não há nenhuma dúvida de que a devolução de cheques sem fundos decorre da falha da prestação do serviço das instituições financeiras, pois os correntistas só podem fazer uso desse crédito depois de autorizados por seu banco”.
A decisão, contudo, reconhece o direito das instituições financeiras de ingressarem com ações contra os correntistas para recuperar os valores.
Nas ações, os dois bancos – Banco do Brasil e Bradesco – disseram ter exigido dos clientes todos os documentos determinados por lei e que a responsabilidade pelos cheques sem fundos é dos correntistas.