Contraf-CUT denunciará irresponsabilidade de bancos no Ministério da Justiça

Os vigilantes decidiram, em Assembléia, manter a greve nesta quinta, dia 5, no estado de São Paulo. Pelo menos 573 agências fecharam nesta quarta-feira por falta de seguranças somente nas cidades de São Paulo e Osasco. A greve abrange as cidades de São Paulo, Osasco, Mogi das Cruzes, Guarulhos e nas regiões do ABC e de Taubaté.

A Contraf-CUT apóia os vigilantes, que são submetidos a condições precárias de trabalho e recebem salários baixos, e exige dos banqueiros que cumpram a lei 7.102 e mantenham fechadas todas as agências que não contem com segurança adequada. Itaú e Bradesco estão entre as empresas que optaram por ignorar a legislação e, em atitude criminosa, estão pressionando seus funcionários a trabalhar mesmo sem a presença de vigilantes.

“Estes bancos estão provando que não se importam com as vidas de bancários e clientes”, indigna-se Carlos Cordeiro, secretário-geral da Contraf-CUT, que esteve em agências dos dois bancos constatando violações e exigindo o fechamento das dependências. No Itaú, dirigentes sindicais relataram ter visto menores aprendizes na porta da agência abrindo permitindo a entrada das pessoas.

Audiência

As atitudes dos dois bancos serão denunciadas pela Contraf-CUT em audiência com o secretário executivo do Ministério da Justiça, Luiz Paulo Barreto, que ocorrerá nesta sexta-feira, dia 6, às 15h30, em Brasília. “Vamos denunciar a irresponsabilidade dos bancos, que não se recusam a realizar negociações sobre segurança bancária com os trabalhadores, e principalmente as atrocidades cometidas por Itaú e Bradesco durante essa greve em São Paulo”, afirma Carlão.

A audiência foi agendada para discutir a criação de um grupo de trabalho para estudar a atualização da legislação federal sobre segurança bancária. A criação do grupo foi sugerida pelo Ministro da Justiça Tarso Genro em audiência ocorrida em julho de 2007. Na ocasião, a Contraf-CUT solicitou o auxílio do ministério para encaminhar junto ao Congresso Nacional a revisão da legislação, que é de 1983. “A legislação não contempla diversos avanços tecnológicos ocorridos neste 25 anos e precisa ser revista. Buscamos uma parceria entre Ministério e trabalhadores para que possamos diminuir essa onda de ataques a banco que vêm ocorrendo”, sustenta Carlão.

Orientações

A Fetec SP divulgou em seu site um texto denunciando a negligência do Bradesco e orientando os sindicatos sobre como proceder nesses casos. Reproduzimos o texto abaixo:

Bradesco expõe trabalhadores ao risco

O maior banco privado nacional é a única instituição financeira que está pressionando os trabalhadores a manterem as agências abertas durante a greve dos vigilantes decretada em assembléias na última segunda-feira(02/06).

Neste dois dias de paralisação, o Bradesco se absteve de respeitar a legislação vigente sobre segurança (Artigo 132 e 197 do Código Penal, Artigos 1º e 2º da Lei Federal 7.102/83, Portaria 387/06 da Polícia Federal). A estratégia tem sido no sentido de forçar a abertura das agências sem a presença de vigilantes. “Trata-se de descaso para com a vida, ao expor bancários, vigilantes, clientes e usuários do banco ao risco”, avisa a diretora de Saúde e Condições de Trabalho da FETEC/CUT-SP, Crislaine Bertazzi.

Outra estratégia do Bradesco é a de pressionar os vigilantes a assumirem seus postos nas agências sem farda e demais itens de segurança. “Isso se configura em crime contra a organização do trabalho”, adverte o diretor Jurídico da FETEC SP, Gutemberg de Souza Oliveira.

Diante de todos esses desrespeitos, a FETEC SP orienta os sindicatos a denunciarem todo e qualquer descumprimento da lei. Neste caso, o dirigente sindical deve apresentar-se ao Distrito Policial para formulação de queixa contra a instituição bancária, informando a ocorrência, o agente infrator (o banco) e as vítimas, no caso os trabalhadores, dentre os quais o gerente do estabelecimento.

Ao fazer a denúncia na delegacia, o dirigente sindical deve solicitar a presença de policiais na agência em questão para apurar o delito em andamento e adoção de medidas cabíveis. Na hipótese de a Polícia Militar já ter sido acionada para o fechamento da unidade e o pedido não ter sido atendido, então, deve-se registrar ocorrência informando número da viatura e nome/patente do PM que se negou a atender a solicitação.

Se ainda não houver o pronto-atendimento no Distrito Policial, os sindicatos devem encaminhar ofício à Secretaria de Segurança Pública do Estado com relatos sobre os delitos, requerendo ao órgão estadual informações sobre os desdobramentos da denúncia.

O que diz a legislação:

LEI Nº 7.102 – Art. 1º – É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça, na forma desta Lei. (Art.1º com redação dada pela Lei nº 9.017, de 30/03/1995).

Parágrafo único: Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupanças, suas agências, subagências e seções

Art. 2º – O sistema de segurança referido no artigo anterior inclui pessoas adequadamente preparadas, assim chamadas vigilantes; alarme capaz de permitir, com segurança, comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo; e, pelo menos, mais um dos seguintes dispositivos:

I – equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a identificação dos assaltantes;

II – artefatos que retardem a ação dos criminosos permitindo sua perseguição, identificação ou captura; e

III – cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento.

Parágrafo único (Revogado pela Lei nº 9.017, de 30/03/1995)

Art. 132 do Código Penal – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente. Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

Portaria 387/06 Art. 62 – O plano de segurança deverá descrever todos os elementos do sistema de segurança, que abrangerá toda a área do estabelecimento, constando: I – a quantidade e a disposição dos vigilantes, adequadas às peculiaridades do estabelecimento, sua localização, área, instalações e encaixe; II – alarme capaz de permitir, com rapidez e segurança, comunicação com outro estabelecimento, bancário ou não, da mesma instituição financeira, empresa de segurança ou órgão policial; III – equipamentos hábeis a captar e gravar, de forma imperceptível, as imagens de toda movimentação de público no interior do estabelecimento, as quais deverão permanecer armazenadas em meio eletrônico por um período mínimo de 30 (trinta) dias; IV – artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura; V – anteparo blindado com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento.

§ 1º Os elementos previstos nos incisos I e II são obrigatórios, devendo, contudo, integrar o plano pelo menos mais 01 (um) dentre os previstos nos incisos III a V.

§ 2º Os elementos de segurança previstos nos incisos III a V serão utilizados observando-se os projetos de construção, instalação e manutenção, sob a responsabilidade de empresas idôneas, observadas as especificações técnicas asseguradoras de sua eficiência, bem como as normas específicas referentes à acessibilidade de pessoas idosas e portadoras de deficiência.

§ 3º As instalações físicas da instituição financeira integram o plano de segurança, devendo ser adequadas e suficientes para garantir a segurança da atividade bancária.

§ 4º O plano de segurança tem caráter sigiloso, devendo ser elaborado pelo próprio estabelecimento financeiro ou pela empresa especializada por ele contratada para fazer a sua vigilância patrimonial.

Art. 65 – Os estabelecimentos financeiros que realizem guarda de valores ou movimentação de numerário somente poderão utilizar vigilantes armados, ostensivos e com coletes à prova de balas. (vigência a partir de 02.01.07, quanto à exigência de coletes à prova de balas, conforme Despacho nº 6047/06-DG/DPF)

Lei de Greve 7.783/89 – Artigo 1º – É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

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