O Tribunal Superior do Trabalho (TST) examinou, em 2012, inúmeras ações de empregados que pediam reparação de danos morais causados por ação ou omissão de seus empregadores. Em uma delas, originária da 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, uma auxiliar de serviços gerais ajuizou reclamação trabalhista requerendo indenização em razão do impedimento de tomar água durante o horário de trabalho.
Ela teve ganho de causa em primeira e segunda instâncias. Ao analisar o caso, os ministros da Oitava Turma do TST não conheceram do recurso patronal contra a decisão, sob o argumento de que o quadro fático descrito no acórdão regional configurava o dano moral e que qualquer alteração do julgado exigiria a revisão dos fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso.
O Banrisul, empresa para a qual a empregada prestava serviços, interpôs recurso de embargos questionando sua responsabilização subsidiária. O recurso aguarda julgamento pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Coletivos (SDI-1).
O caso
Segundo a inicial, a reclamante, contratada em 2004 pela empresa Proservice Portaria e Serviços Ltda, prestou serviços exclusivamente em favor do Banco do Estado do Rio Grande do Sul até abril de 2009, quando foi dispensada sem receber corretamente o que lhe era devido a título de verbas rescisórias.
A auxiliar relatou que sofria assédio moral por parte da representante da empresa de limpeza, que proibia os terceirizados de beberem água. Afirmou que após um ano de contrato, os empregados foram reunidos e receberam ordem de não utilizar nenhum dos bebedouros localizados nos vinte e um andares do edifício sede do Banrisul, mesmo desenvolvendo tarefas braçais que exigiam esforço físico.
Na audiência inicial, somente o Banco compareceu e à primeira reclamada, por ser revel, foi aplicada a pena de confissão cujo efeito é tornar verdade os fatos relatados e não contestados.
Durante a audiência de instrução processual foi ouvida uma única testemunha, a qual havia sido indicada pela autora da ação.
Ao juiz, a também ex-empregada da empresa de serviços de limpeza afirmou que trabalhou nos mesmos período e lugar que a reclamante, além terem tido a mesma encarregada e supervisora. A testemunha confirmou a proibição e disse que quando tinham sede, os terceirizados deviam deixar o posto de trabalho e pedir autorização à encarregada e, que, somente se autorizado, o trabalhador podia tomar água.
Segundo o depoimento, a informante achava que a ordem era do Banco. Ela esclareceu que no vestiário havia um cartaz no mural avisando sobre a proibição de se tomar água e café nos andares do prédio. Afirmou que o empregado que desobedecesse tais ordens era advertido de forma verbal e escrita. Também era proibido portar garrafas de água durante o trabalho.
Após a sentença, o Banco recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que ratificou a decisão e o valor de R$ 7.000,00, atribuído à condenação.
No TST, em outubro de 2012, o recurso de revista foi analisado pela 8ª Turma e teve por relatora a juíza convocada Maria Laura Franco.
Em seu apelo, o Banrisul afirmava o equívoco das decisões anteriores na medida em que não havia prova nos autos de que tenha colaborado com qualquer ato ilícito.
Em decisão unânime, os integrantes da Turma concluíram que o quadro fático descrito no acórdão gaúcho configurava o dano moral e que qualquer alteração do julgado exigiria a revisão dos fatos e provas dos autos. Dessa forma, o recurso não foi conhecido em razão do teor da Súmula nº 126 desta Corte, que veda a conduta.
Já quanto ao valor atribuído à reparação, os ministros consideram compatível com a lesão emocional causada à empregada e, por essa razão, não se considerou consolidada a alegação recursal de ofensa ao artigo 5º, incisos II e V, da Constituição da República. Desse modo, no aspecto, o recurso também não alcançou conhecimento.