Juízes rechaçam chantagem: dispensa coletiva e redução de salário são meios para ‘múltis’ ampliarem lucro
CUT Nacional
Leonardo Severo
Assinado por mais de 260 juízes, promotores, procuradores, auditores fiscais, advogados, professores e estudantes de Direito, o manifesto “Contra oportunismos e em defesa do direito social” – publicado abaixo, na íntegra – é um documento que precisa ser lido e reproduzido amplamente no meio sindical.
De forma clara e objetiva, profissionais comprometidos com a Justiça esclarecem como a mal chamada “flexibilização” de direitos e “as ameaças de dispensas coletivas representam meras estratégias de pressão, de natureza política, para se extraírem vantagens econômicas”.
Se a causa da presente crise da globalização neoliberal se assenta precisamente “na desregulação do mercado financeiro e na falta de limites às possibilidades de ganho a partir da especulação”, esclarece o manifesto, “sua origem não está nos custos de produção”. Afinal, “não é possível que pessoas sérias desse país acreditem que o 13º salário de um trabalhador já terceirizado, que ganha pouco mais de R$ 400,00 por mês constitua entrave ao desenvolvimento econômico. Nossos problemas econômicos, certamente, têm raízes mais profundas”. “Desse modo, as propostas de superação da crise a partir do postulado da redução do custo do trabalho revelam-se de todo oportunistas e descomprometidas com os interesses nacionais, já que tendem a gerar uma retração do consumo…”.
Nas palavras do juiz do Trabalho Jorge Luiz Souto Maior, um dos idealizadores do manifesto, “o que está havendo é uma reivindicação da Fiesp e de alguns setores do meio empresarial de redução dos direitos dos trabalhadores por meio de negociação coletiva, e também uma forma de pressão sobre o governo para reduzir a legislação trabalhista, ou seja, a flexibilização para redução do custo do trabalho, por meio da retirada de direitos dos trabalhadores”.
Da mesma forma que a Central Única dos Trabalhadores e a quase totalidade do movimento sindical brasileiro – com raras e vergonhosas exceções -, o manifesto defende a adoção de políticas que apontam para o fortalecimento do mercado interno, “centradas na preservação do emprego, na proteção social e nos princípios e direitos fundamentais do trabalho”, pois “não se promove uma sociedade, salvando empresas e deixando pessoas à beira da fome”
O documento ressalta ainda que governos como do Brasil, Argentina, México e Chile “não estão dispostos a ceder às pressões de parte do empresariado multinacional que quer se aproveitar do argumento da ‘crise’ para impor maior sacrifício aos trabalhadores e às bases jurídicas do Estado Social”.
Como não poderia deixar de ser, embora datado de 22 de janeiro, o documento não ganhou repercussão na mídia, que prefere dar manchetes em letras garrafais para todo e qualquer sindicalista que “entre na negociação concordando, de cara, com a redução de salário e de direitos”, como bem denunciou o presidente da CUT, Artur Henrique.
Para o secretário geral da CUT, Quintino Severo, o manifesto ajuda a demonstrar que não existe qualquer unanimidade de que a retirada de direitos é caminho para combater a crise, como querem fazer crer os grandes meios de comunicação. “Além das centrais sindicais responsáveis, existem inúmeros outros setores sociais, como os magistrados e formadores de opinião, que expressam uma posição clara de que o direito não é entrave para o crescimento econômico, mas condição indispensável para o desenvolvimento social”, acrescentou Quintino.
Que a divulgação do manifesto sirva para expandir a consciência emanada da última quarta-feira (11), Dia Nacional de Luta pelo Emprego e pelo Salário, contribuindo para ampliar a unidade e consciência da classe para o embate político, econômico e ideológico a respeito da crise e suas conseqüências.
Contra oportunismos e em defesa do direito social
Todas as avaliações sobre a causa da presente crise são unânimes em dizer que sua origem não está nos custos da produção, mas na desregulação do mercado financeiro e na falta de limites às possibilidades de ganho a partir da especulação. Desse modo, as propostas de superação da crise a partir do postulado da redução do custo do trabalho revelam-se de todo oportunistas e descomprometidas com os interesses nacionais, já que tendem a gerar uma retração do consumo, reduzindo, de forma sempre renovada, as potencialidades do modelo de produção capitalista.
Além de constituírem atentado à ordem jurídica, por ferirem o disposto no inciso I, do art. 7º, da Constituição Federal, as ameaças de dispensas coletivas representam meras estratégias de pressão, de natureza política, para se extraírem vantagens econômicas a partir do temor e da insegurança que geram sobre os trabalhadores e, por via indireta, ao governo.
O Direito Social, como regulador do modelo capitalista de produção, bem ao contrário, visa ao aprimoramento das relações entre o capital e o trabalho no sentido evolutivo, com maior eficácia dos Direitos Humanos, maior distribuição de renda, e mais justiça social, tendo sido, ademais, a mola propulsora da reconstrução da humanidade desde o final da segunda grande guerra.
Daí porque não se podem ver nos preceitos fixados nos incisos do art. 7º os fundamentos jurídicos para fornecer aos empregadores a possibilidade de, por um exercício de poder, induzirem os trabalhadores, mesmo que coletivamente organizados, a aceitarem a redução dos direitos trabalhistas legalmente previstos, ainda mais quando tenham sede constitucional e se insiram no contexto dos Direitos Humanos, que são, como se sabe, abarcados pelo princípio do não-retrocesso.
As ameaças de dispensas coletivas e o ataque generalizado às garantias trabalhistas constituem, portanto, um atentado contra a ordem jurídica e o Estado Social, até porque o desenvolvimento da economia está, necessariamente, atrelado aos postulados da boa-fé e da justiça social (art. 170, da CF).
Assim, todas as dispensas coletivas de trabalhadores já operadas, sem o respeito aos limites jurídicos, podem – e até devem – ser judicialmente desconstituídas, por ação do Ministério Público do Trabalho, sindicatos ou mesmo individualmente.
A ameaça de dispensas coletivas, como fator de imposição de uma solução egoísta, sacrificando a tudo e todos, constitui, igualmente, dano social, punível com indenização específica (arts. 186 e 187, do CC).
Há de se ter bem clara, a propósito, a diferença entre crise econômica, estruturalmente considerada, e dificuldade econômica de uma empresa ou setores determinados.
Uma crise econômica, vista do ponto de vista estrutural, se concretamente existente, somente pode ser superada por meio de um autêntico pacto social, que envolva os setores da produção, do trabalho e do consumo, gerenciado pelo Estado, e no qual se priorize a construção da justiça social. Ou seja, constatando-se o colapso do modelo ou o risco de que venha ocorrer, o que se deve realizar é a sua reformulação por inteiro, o que impõe medidas reais de aumento das potencialidades do Direito Social, tais como: reforma agrária; redistribuição da riqueza; reorganização dos meios de produção; aumento das despesas públicas com educação, saúde, ciência e tecnologia; eficácia das medidas de efetivação do custeio da seguridade social; incentivos às atividades produtivas, sem sacrifício aos direitos dos trabalhadores e ao custeio da seguridade social; tributação especial da especulação financeira e das grandes fortunas; incentivo ao turismo etc.
É importante perceber, aliás, que se estamos diante de uma crise econômica, já estamos vivendo uma crise de natureza social, moral e ética há muito tempo e a solução desta última é, por óbvio, mais urgente.
Neste aspecto, há de se reconhecer que a superação de uma crise econômica estrutural requer sacrifícios de cima para baixo e não de baixo para cima. Não se promove uma sociedade, salvando empresas e deixando pessoas à beira da fome. Se há um problema na conjuntura econômica, que atinge a todos indistintamente, e não apenas a uma ou outra empresa, é necessário, então, o sacrifício conjunto, começando pelos próprios empresários e passando por diversos outros setores da sociedade (profissionais liberais, servidores públicos, senadores, deputados, prefeitos, governadores, juízes etc). É impensável que se busque a solução de problemas econômicos estruturais do país com o sacrifício apenas de trabalhadores cujo salário já está entre os mais baixos do mundo.
Não é possível que as pessoas sérias desse país acreditem que o 13º salário de um trabalhador, já “terceirizado”, que ganha pouco mais de R$ 400,00 por mês constitua entrave ao desenvolvimento econômico. Nossos problemas econômicos, certamente, têm raízes mais profundas.
O respeito à ordem jurídica, ademais, deve ser defendido por todos, como fator de estabilização social e segurança pública. Ora, se parte do empresariado considera que pode desrespeitar a ordem jurídica, promovendo dispensas coletivas para alcançar vantagens na “negociação” coletiva com os trabalhadores que restaram, partindo do mero argumento de estar passando por problemas em virtude da “crise”, o que a leva crer que as pessoas que estejam sendo conduzidas à situação de necessidade alimentar, desprovidas das possibilidades concretas de sobrevivência, devam respeito a essa mesma ordem jurídica? Não estariam estas, então, também livres para ofender o ordenamento e a buscarem a satisfação de suas necessidades pelo exercício da própria razão?
Para solução de problemas, gerados, por dificuldade econômica, de empresas ou setores determinados, a lei já estabelece mecanismos para salvaguarda da unidade produtiva, com preservação dos empregos.
A aplicação dessas medidas exige, no entanto, efetiva contrapartida, pois que se inserem no contexto de autênticas negociações, comprovação da necessidade econômica, respeito ao princípio da boa-fé, reconhecimento da garantia jurídica ao emprego contra dispensas arbitrárias (art. 7º, I, da CF), fixação de prazo determinado, elaboração de um efetivo plano para recuperação econômica da empresa, atendendo sua função social e demonstrando ser ela viável dentro da lógica de um capitalismo responsável. Não se destinam, pois, a servir de instrumentos para compensar uma circunstancial diminuição de lucros ou para reforçar a lógica da acumulação de rendas.
A tão propalada “flexibilização”, no fundo, é um eufemismo, ou seja, uma maneira amena de se alcançar a redução dos direitos trabalhistas, que, no Brasil, já deu mostras claras de sua falácia, visto que estando entre nós de desde 1967, quando fora criado o FGTS para acabar com a estabilidade no emprego (passando por: trabalho temporário, 1974; lei de estágio, 1977; vigilância, 1983; terceirização, 1993; banco de horas, 1998; contrato provisório, 1998; trabalho a tempo parcial, 1998; redução da prescrição do trabalho rural, 2000; limitação da natureza salarial de benefícios concedidos ao empregado, 2001; suspensão temporária do contrato de trabalho, 2001; primeiro emprego, 2003), não produziu qualquer resultado satisfatório em termos de melhoria da economia com produção de justiça social, muito pelo contrário.
Perfeita e oportuna, portanto, a reação dos Ministros do Trabalho da Argentina, Brasil, Chile e México, exposta em Declaração conjunta publicada em 15 de janeiro último, que merece total apoio da comunidade jurídica ligada à defesa dos direitos sociais, no sentido de que a reativação econômica deve ser buscada pela adoção de políticas anticíclicas centradas na preservação do emprego, na proteção social e nos princípios e direitos fundamentais do trabalho, de onde se extrai que os governos não estão dispostos a ceder às pressões de parte do empresariado multinacional que quer se aproveitar do argumento da “crise” para impor maior sacrifício aos trabalhadores e às bases jurídicas do Estado Social.