A Caixa Econômica Federal foi responsabilizada solidariamente a pagar indenização de R$ 15 mil a uma empregada terceirizada que lhe prestava serviços de assistência técnica de informática. Ela estava grávida e ainda assim foi dispensada sem justa causa pelas empresas responsáveis pela sua contratação, a Brasília Serviços de Informática Ltda e a Quantta Informática e Consultoria Ltda.
O caso chegou à instância superior por meio de recurso da empregada contra decisão desfavorável do Tribunal Regional da 6ª Região (PE), que além de inocentar a CEF da responsabilidade pelos seus créditos trabalhistas, lhe negou o pedido de indenização pelo danos sofridos.
O relator do apelo na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Vieira de Mello Filho, informou que as empresas sabiam do estado gravídico da trabalhadora e mesmo assim a dispensaram com promessa de recontratação, que nunca ocorreu.
Segundo o relator, além da lesão à dignidade da pessoa humana, o ato foi discriminatório e comprometeu a subsistência do nascituro (o filho que estava por nascer) cujos direitos são assegurados pelo art. 2º do Código Civil. Gestante e filho ficaram desamparados, justamente no período em que a trabalhadora estava fragilizada e encontrava maiores dificuldades para conseguir nova colocação no mercado de trabalho, manifestou o relator.
Ao final, conforme o que estabelece a Súmula nº 331, IV, do TST, que trata da responsabilidade do tomador de serviço, o relator reformou a decisão regional e condenou solidariamente a CEF pelas verbas trabalhistas da empregada, como havia decidido a sentença, na primeira instância.
Por violação ao artigo 5º, V e X, da Constituição o relator condenou ainda solidariamente (artigo 942, parágrafo único, do Código Civil) a CEF e a Quantta Informática e Consultoria Ltda. a compensar os danos morais causados à empregada oriundos da dispensa discriminatória, no citado valor de R$ 15 mil. O valor equivale a quase dez vezes o salário da trabalhadora. (RR – 59100-45.2004.5.06.0003)